Recentemente, os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso de revista interposto por uma servidora pública para determinar a aplicação de multa diária na quantia de R$ 100,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer de recolhimento dos depósitos de FGTS por parte do Município de Ilhéus. 

Na reclamação trabalhista proposta, a servidora pública requereu a comprovação dos recolhimentos do fundo de garantia do período de julho de 2008 até a data da propositura da ação. Já o Município de Ilhéus se defendeu alegando que teria celebrado acordo com a CEF, com base na lei de parcelamento, para pagamento de eventuais parcelas de FGTS em atraso e, assim, pleiteou pela exclusão da obrigação de recolhimento de FGTS da autora.

A 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus entendeu que o Município não comprovou o parcelamento da dívida, razão pela qual foi condenado a recolher e comprovar os depósitos na conta vinculada da autora.

Visando garantir o cumprimento da decisão, a autora interpôs recurso requerendo a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Em primeiro momento, o TRT da 05ª Região entendeu que se tratando de obrigação de dar e não de fazer, não caberia a aplicação de multa diária, na medida em que o artigo 537 do CPC dispõe expressamente que a penalidade só se aplica para efetivar o cumprimento da obrigação pelo devedor e, assim, deixou de fixar a multa requerida.

Entretanto, a Corte Superior reformou o acórdão Regional, determinando a aplicação da multa diária em eventual caso de descumprimento, destacando que é entendimento consolidado pelo Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS consiste em obrigação de fazer, sendo cabível a aplicação da multa diária em caso de descumprimento nos termos do artigo 536 do CPC, visando garantir o cumprimento da decisão judicial.

Desta forma, através do entendimento do TST, é possível concluir que restou reconhecida a legitimidade e o interesse processual do trabalhador para pleitear a regularização dos depósitos do FGTS, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. 

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